Em 16 de dezembro de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União a aprovação da Resolução 5.232/2016 que dispõe sobre as instruções aplicadas ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
A principal referência para o transporte de produtos perigosos em grande parte dos países se dá pela publicação das recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos publicadas pela Organização das Nações Unidas (ONU). Foi com base nos princípios trazidos nas últimas edições que esta nova resolução foi elaborada.
A nova resolução teve prazo de vigência prorrogado e agora estará vigente a partir de dezembro de 2017 (inicialmente, seria em julho). Durante este período, a Resolução ANTT 420/2004 permanece válida.
Abaixo, iremos relacionar as principais alterações desta nova resolução. Caso continue com dúvidas, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em ajudar você.
- Classe 9: antes chamada “Substâncias e artigos perigosos diversos”, a classe passa a ser “Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo as substâncias que apresentam risco para o meio ambiente”.
- Ainda na Classe 9, as pilhas e baterias, pilhas e baterias contidas em equipamentos ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos contendo lítio em qualquer de suas formas devem ser alocadas aos números ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado.
- Algumas classes e subclasses perderam precedência na tabela de riscos. Sendo assim algumas alterações podem ocorrer na composição do número de risco de alguns produtos.
- O responsável por transporte rodoviário de produtos perigosos é obrigado a comunicar acidentes e emergências ocorridos com produtos perigosos, por meio do Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA, instituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e disponibilizado em seu endereço eletrônico.
- No documento fiscal deverá ser padronizada a forma como é apresentada a descrição do produto na seguinte sequência: a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”; b) o nome apropriado para embarque; c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal; d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário; e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;
- A Declaração de responsabilidade do expedidor deverá ter o texto padronizado exatamente como o texto abaixo:
“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.
Não é mais obrigatório a data e assinatura para a declaração do expedidor, se esta for impressa no documento fiscal. Quando não for apresentada impressa, deverá ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (como número do RG, CPF ou CNPJ).