A Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira estabelece princípios, objetivos, instrumentos, assim como diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos – incluídos os perigosos -, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
A esta lei estão sujeitas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Mas na prática, quem precisa elaborar Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Brasil?
Resumindo a alínea, podemos dizer que estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico excetuados os resíduos sólidos urbanos, que são a soma dos resíduos domiciliares e dos originários da limpeza urbana.
De acordo com o Inciso II, estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
A interpretação correta da letra b) do inciso II nos mostra que a maior parte das empresas do comércio e indústria são responsabilizadas pelos resíduos que geram.
Em relação ao segmento de construção civil, todas as empresas precisam ter um PGRS como mostrado no inciso III do Art. 20 da Lei 12.305/2010.